PEDIATRIA UFF
CONCESSÃO
DE TÍTULOS
ESPECIALIZAÇÃO
SEÇÃO I - Das Exigências
Art. 32 - São exigências para a obtenção de título:
a)
apresentação
e aprovação do trabalho final.
b)
integralização
curricular do curso
Art. 33 - Fica definido como trabalho final no Curso de Especialização em
Saúde da Criança e do Adolescente
a elaboração e apresentação de Monografia, conforme previsto neste
Regimento, no qual o aluno demonstre capacidade de sistematização do
aprendizado.
Art. 34 - A elaboração do
trabalho final de curso será realizada no âmbito de disciplina ou disciplinas,
sendo orientada por um professor orientador devidamente credenciado, com as
seguintes atribuições:
I
- acompanhar o aluno, ao longo da vida acadêmica, orientando-o na escolha e no
desenvolvimento de disciplinas e atividades, e na elaboração e execução de
projeto da monografia;
II
- autorizar, semestralmente, a matrícula do estudante, de acordo com o programa
de estudos desenvolvidos;
III
- diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho
do estudante e orientá-lo na busca de soluções;
IV
- manter o Colegiado informado, permanentemente, sobre atividades desenvolvidas
pelo orientado, bem como solicitar do mesmo, as providências que se fizerem
necessárias no atendimento do estudante na sua vida acadêmica;
V
- emitir parecer em processos iniciados pelo orientador, para apreciação do
Colegiado;
Art. 35 - O aluno deverá escolher seu professor orientador durante os dois
primeiros semestres de curso.
Art. 36 – O trabalho final de curso será avaliado por uma comissão
examinadora, aprovada pelo Colegiado do Curso, constituída por 03 (três)
membros, todos com o titulação mínima de Mestre.
Parágrafo 1o - O professor orientador não poderá ser membro da
Comissão Examinadora.
Art. 37 - A comissão examinadora,
pela maioria simples de seus membros, indicará a aprovação ou não do
trabalho final, nos termos deste Regimento.
Parágrafo 1o - A comissão examinadora poderá exigir modificações
e estipular um prazo para a reapresentação do trabalho final, dentro do prazo
máximo concedido ao aluno para a conclusão do curso, através de parecer
conjunto fundamentado.
Parágrafo 2o - A comissão examinadora é soberana, não cabendo
recurso em relação às suas decisões.
Parágrafo 3o - Após a aprovação o aluno entregará à
Secretaria do curso 3 (três) exemplares do trabalho final.
Art. 38
- Ao aluno que satisfizer as exigências do Regulamento Geral
da UFF (Resolução 173/97) e do Regulamento Específico do ESCA
será conferido o grau de Especialista em Saúde da Criança e do
Adolescente.
Art. 39 - Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a
Coordenação encaminhará ao setor competente a documentação necessária para
expedição do certificado.